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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal
n 8.429/92) prevê, acerca dos sujeitos ativo e passivo
do ato de improbidade, que
os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual não poderão ser considerados atos de improbidade administrativa.
se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos, pois prestam serviço público por delegação e auferem dos usuários o preço pelo uso do serviço.
os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa.
os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como das entidades beneficiadas por auxílio ou subvenção estatal, não se qualificam tecnicamente como agentes públicos, mas como empregados privados, então, portanto, não poderá ser–lhes atribuída a autoria de condutas de improbidade.
se sujeitam à Lei de Improbidade os Chefes do Executivo, Ministros e Secretários; os integrantes das Casas Legislativas; os magistrados e membros do Ministério Público; excluindo–se, portanto, da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, os servidores públicos de qualquer regime (estatutário, trabalhista e especial).
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