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Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá
exercer jurisdição no processo em que
ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes.
for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.
seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes.
tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando–se, de fato ou de direito, sobre a questão.
ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.
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