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Considere que João e José se agrediram mutuamente e
que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o
art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem
ser beneficiados com a exclusão da ilicitude.
ser beneficiados com o perdão judicial.
ter as penas de reclusão substituídas por prisão simples.
ser beneficiados com a exclusão da culpabilidade.
ter as penas de detenção substituídas por multa.
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