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No que concerne às propostas preconizadas pelo funcionalismo penal, é INCORRETO afirmar:
O funcionalismo da Escola de Munique, liderada por Claus Roxin, apregoa que a teoria do delito não pode ficar alheia aos postulados político-criminais que norteiam o Direito Penal e descreve a necessidade da penetração da política criminal na dogmática.
O funcionalismo da Escola de Frankfurt, dirigida por Winfried Hassemer, sustenta a redução do Direito Penal ao que qualifica como direito penal nuclear, ficando uma zona intermediária entre este direito e as contravenções, denominada direito de intervenção.
O funcionalismo da Escola de Bonn, encabeçada por Günther Jakobs, está orientado a garantir a identidade normativa. O crime será uma falta de lealdade ao direito e a pena será o recurso necessário para estabilizar o sistema.
O Direito Penal do Inimigo combate preponderantemente perigos (retrospectivos), enquanto o Direito Penal do Cidadão, segundo o modelo funcionalista de Günther Jakobs, pautado pela prevenção geral negativa, mantém a vigência da norma (prospectivo).
O objetivo de um sistema penal está em estruturar os elementos fundamentais que integram o conceito de crime. O funcionalismo penal avança um pouco mais e propõe a construção de uma estrutura conceitual que atenda à função do Direito Penal.
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