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Em matéria de Ação Penal, é INCORRETO afirmar:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N.º 130/DF, julgou pela recepção do art. 44, § 2.º, da Lei N.º 5.250/1967, asseverando que, contra a decisão de rejeição da denúncia por crime de imprensa, é previsto o recurso de apelação.
Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.
Ação penal adesiva é a possibilidade de figurar no polo ativo o Ministério Público e o querelante, nas hipóteses em que houver conexão e continência entre crimes de ação penal pública e ação penal privada.
Os crimes de injúria qualificada ou injúria real serão objeto de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
A Súmula N.º 714 do STF afirma que haverá legitimidade concorrente nos crimes contra a honra de funcionário público praticados no exercício de suas funções (propter officium), podendo o próprio funcionário público ingressar com a ação penal privada, sem prejuízo da legitimidade conferida ao Ministério Público para oferecer a denúncia condicionada à representação do ofendido.
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