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Em relação às parcerias público–privadas, é correto afirmar
que:
A obrigatoriedade do licitante vencedor em constituir uma sociedade de propósito específico alcança apenas as concessões patrocinadas, considerando a circunstância de que as concessões administrativas se assemelham às terceirizações.
As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que apresentem projetos, estudos, levantamentos ou investigações que sejam utilizados nas modelagens das parcerias público–privada ficam proibidas de participar da licitação subseqüente.
Nas parcerias público–privadas é possível emitir empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública, ficando o parceiro público impedido de autorizar a transferência do controle acionário da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com vistas a resguardar o interesse público.
A repartição de riscos entre as partes pode considerar o fato do príncipe e a álea econômica extraordinária, excluindo–se o caso fortuito e a força maior, atribuíveis ao Poder Público para não onerar o preço a ser ofertado pelo parceiro privado.
É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante de uma sociedade de propósito específico estruturada para viabilizar uma parceria público–privada
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