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Sobre a seguridade social, está expresso na Constituição
Federal:
A imposição, como uma das fontes de seu financiamento, de parcela reservada do imposto sindical (o quinto sindical).
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total
O devedor inscrito em débito com o sistema da seguridade social, no cadastro estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público.
São isentos de contribuição para a seguridade social o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges.
É garantida a busca da paridade dos vencimentos dos benefícios de aposentados e aumentos reais periódicos, por produtividade.
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