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A pessoa condenada em regime aberto e que exerce
atividade em trabalho externo:
Pode descontar a pena aplicada dos dias de trabalho.
Não tem direito à assistência médica.
Tem, depois de seis meses, direito à prisão domiciliar.
Não pode obter a remição da pena pelos dias de trabalho.
Somente será beneficiário do desconto da pena se a jornada ultrapassar oito horas de trabalho externo.
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