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A configuração de falta grave do condenado, na execução da
pena privativa de liberdade, em regime fechado, é apta a
gerar o seguinte efeito:
A regressão do regime prisional.
A perda parcial dos dias remidos.
A exclusão da assistência médica.
A imposição do trabalho sem remuneração.
Nenhum dos efeitos acima previstos, embora possa gerar outros.
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