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A Lei n. 1.060/1950, que prevê normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados, estabelece que
os benefícios da lei são assegurados aos nacionais e estrangeiros sem residência no país que necessitem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
a presunção de pobreza recai sobre aquele cuja renda familiar é inferior a três salários-mínimos.
a assistência judiciária compreende as isenções das taxas judiciárias, dos selos, dos emolumentos, das custas e dos honorários de advogado e peritos.
a impugnação do direito à assistência judiciária suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
os benefícios da assistência judiciária previstos na lei são transmitidos aos cessionários de direito.
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