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Sobre a Suspensão Condicional do Processo, é INCORRETO afirmar que:
Ela é possível, no caso de ação penal de iniciativa privada, cabendo ao quereiante o seu oferecimento, já que é titular do ius ut procedatur. Caso, no entanto, o juiz discorde de eventual não oferecimento do beneficio, ele poderá valer-se da regra do artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ela é cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
É incabível, por lei, que um mesmo acusado possa, concomitantemente, ser beneficiado com a suspensão condicional do processo em dois processos distintos.
A Lei 9.605/1998 permite, visando à reparação do dano ambiental, que o prazo máximo de Suspensão Condicional do Processo previsto na Lei 9.099/1995 possa ser extrapolado.
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