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É INCORRETO afirmar-se que:
Encontra–se entre as competências da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança–CTNBio, instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo que integra o Ministério da Ciência e da Tecnologia, estabelecer normas para as pesquisas, atividades e projetos relacionados com organismos geneticamente modificados e seus derivados, e estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de organismos geneticamente modificados e seus derivados.
Constitui crime, punível com reclusão de dois a cinco anos e multa, realizar clonagem humana, conforme o artigo 26 da Lei Federal 11.105/2005, que dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança.
Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com organismos geneticamente modificados e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança–CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.
É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células–tronco embrionárias obtidas de embriões humanos viáveis produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, desde que estejam congelados há menos de três anos e haja consentimento dos genitores.
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