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Sobre o patrimônio cultural, é INCORRETO afirmar–se que:
A responsabilidade civil decorrente de danos ao patrimônio cultural é de natureza subjetiva, uma vez que a responsabilidade civil objetiva somente se aplica aos danos causados ao meio ambiente.
As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
A proteção do patrimônio cultural poderá se dar através do instituto da desapropriação.
Constituem crime a destruição, a inutilização ou a deterioração, seja na forma dolosa ou culposa, de bem cultural protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
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