Analise a situação a seguir.
Maria colidiu seu carro com um poste. No acidente, seu
rosto chocou–se com o volante antes da abertura do
airbag, o que lhe ocasionou diversas fraturas na face.
Após recuperar–se, Maria, ao ler um folder publicitário do
modelo do carro com o qual se acidentou, documento
este que lhe foi entregue por funcionários da montadora
automobilística antes da aquisição do veículo, observou
que, no referido panfleto, constava a informação de que
o tempo de abertura dos airbag’s instalados seria menor
que 30 milésimos de segundo. Tal informação, segundo
pôde apurar, também constava no manual do seu
automóvel. Contudo, conforme se lembrava, no acidente
acima mencionado, o airbag de seu veículo demorou
mais de 1 segundo para abrir, o que, aliás, permitiu que
seu rosto fosse de encontro ao volante.
Diante dessa constatação, Maria ajuizou uma ação
indenizatória contra a montadora de seu carro alegando
que o airbag não a protegeu por não funcionar como
informado no panfleto publicitário e no manual do seu
veículo. Contudo, em nenhuma de suas manifestações
processuais, Maria requereu a inversão do ônus da
prova.
Considerando o disposto na Lei nº 8.078/90, o juiz
responsável pelo julgamento do processo de Maria,