Em 10 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos recebeu uma petição contra a
República Federativa do Brasil, na qual se alegou a
responsabilidade internacional do referido Estado pela
detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir
Herzog, ocorrida em dependência do Exército, em 25 de
outubro de 1975, e a contínua impunidade dos fatos, em
virtude de uma lei de anistia promulgada durante a
ditadura militar brasileira. Tais fatos constituíram,
conforme as alegações apresentadas, violação dos
artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana
sobre os Direitos e Deveres do Homem; dos artigos 1, 2,
5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Tal
petição foi apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo
Direito Internacional, pela Fundação Interamericana de
Defesa dos Direitos Humanos, pelo Centro Santo Dias
da Arquidiocese de São Paulo e pelo Grupo Tortura
Nunca Mais de São Paulo.
Tendo em vista o posicionamento adotado, de forma
reiterada, pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos no que se refere ao juízo de admissibilidade
prévio das petições que lhe são apresentadas, são
dadas as proposições 1 e 2.
1– Considera–se que, ao caso acima, seria aplicada a
exceção prevista no art. 46.2, “a”, do Pacto de São
José da Costa Rica, qual seja, a dispensa do
requisito de exaurimento da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de direito internacional
geralmente reconhecidos.
PORQUE,
2– A legislação interna do Brasil, em decorrência da
Lei da Anistia, não contemplou o devido processo
legal para a proteção dos direitos que se alega
terem sido violados, o que redundou, até a data da
apresentação da petição do caso Vladimir Herzog
na Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
na impunidade dos responsáveis pelas violações de
direitos humanos cometidas naquele evento.
Assinale a alternativa CORRETA.