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A respeito da Lei nº 11.340/06, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar:
Por medida de economia processual, a ofendida poderá ser encarregada de entregar intimação ou notificação ao agressor.
Considera–se família o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Os processos cíveis regidos por esta Lei tramitarão exclusivamente no domicílio da ofendida.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
É permitida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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