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O poder disciplinar atribuído à Administração pública, considerando o disposto na Lei nº 8.112/90,
é incompatível com a discricionariedade, devendo ser aplicado nos estritos termos da lei.
abrange discricionariedade onde não houver disposição expressa de lei, tal como considerar a natureza e a gravidade da infração na aplicação da pena.
abrange discricionariedade para instaurar o procedimento disciplinar e punir o acusado, mas não para definição da pena cabível, que se submete à legalidade estrita.
submete-se ao princípio da eficiência, o que concede discricionariedade para instauração do procedimento disciplinar, prescindindo de previsão legal.
constitui-se poder essencialmente vinculado, posto que em razão da possibilidade de imposição de punição, a lei não deixa qualquer margem de escolha ao administrador.
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