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gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e

dá outras providências. O seu artigo 5º determina que o

Presidente ou o Diretor–Geral ou o Diretor–Presidente (CD

I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da

Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada,

formação universitária e elevado conceito no campo de

especialidade dos cargos para os quais serão nomeados,

devendo ser escolhidos

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