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A Lei Complementar nº 24/1975 dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para autorizar, mediante convênio, a concessão de benefícios fiscais no âmbito da legislação estadual sobre ICMS. Além de estabelecer a obrigatoriedade dos convênios ratificados a todas as unidades da federação (art. 7º), o referido diploma legal definiu sanções em face da inobservância de suas disposições. Em seu art. 8º, parágrafo único, contemplou, entre as penalidades previstas, a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados. Essa medida de caráter sancionatório,

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