O Código Tributário Nacional (CTN) define tributo em seus arts. 3° a 5°: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Dessa forma, enquadram-se como tributos: