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A lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamenta o procedimento administrativo disciplinar, sendo correto asseverar:
O procedimento administrativo disciplinar deve ser sempre precedido sindicância, com o objetivo de definir os fatos objeto do processo e os indícios de autoria;
A comissão competente para a instauração do processo administrativo disciplinar deverá ser composta por três servidores estáveis, devendo ser presidida por servidor que possua nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado;
A autoridade julgadora encontra-se vinculada ao relatório conclusivo produzido pela comissão processante, não podendo agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o serviço de responsabilidade;
O julgamento fora do prazo legal implica na nulidade do processo administrativo disciplinar.
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