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A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990), terá o prazo de:
5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
15 (quinze) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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