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“A distinção entre gerações dos direitos fundamentais é estabelecida apenas com o propósito de situar os diferentes momentos em que os grupos de direitos surgem com reivindicações acolhidas peta ordem jurídica. Deve-se ter presente, entretanto, que falar em sucessão de gerações não significa dizer que os direitos previstos num momento tenham sido suplantados por aqueles surgidos em instante seguinte. Os direitos de cada geração persistem válidos juntamente com os direitos da nova geração, ainda que o significado de cada um sofra o influxo das concepções jurídicas e sociais prevalentes nos novos momentos.”

Gilmar Ferreira Mendes et al. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 268 (com adaptações)

Derttre os direitos que dizem respeito à segunda geração, não se inclui aquele relativo: