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Nos processos administrativos, na forma preconizada pela Lei n° 9.784/1999, serão observados, entre outros, os critérios de
atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de renúncia parcial de poderes ou competências, ainda que sem autorização legal.
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
objetividade no atendimento do interesse público, sendo possível a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
adequação entre meios e fins, com possibilidade de imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
proibição de cobrança, em qualquer hipótese, de despesas processuais.
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