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I. A contagem do prazo para a concessão de livramento condicional È interrompida pela realização de falta grave pelo condenado.

II. É perfeitamente possível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, a partir da unificação de várias e sucessivas condenações a penas em regime aberto.

III. A ausência de vagas no sistema prisional para recepcionar o condenado beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto, não autoriza o juiz da execução a manter o condenado cumprindo pena em regime prisional fechado.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

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