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Tratando-se de prisão em flagrante:

I- Se o crime é inafiançável, a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer cidadão e ser presa qualquer

pessoa, independentemente da função pública que o autor da infração exerça;

II- Quando o agente é detido após perseguição policial, ainda que esta perdure por vários dias, mas tenha

iniciado logo após o cometimento do crime, ocorre o flagrante denominado próprio;

III- Se a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar

impossível a consumação do crime, trata-se de flagrante esperado;

IV- A prisão em flagrante é mecanismo de autodefesa da sociedade, sendo que configurada sua ilegalidade,

nada impede que o juiz relaxe o flagrante e decrete, desde logo e fundamentadamente, a prisão preventiva do

autuado;

V- Configura-se o quase-flagrante quando o agente é encontrado, pela autoridade policial, vários dias depois

do fato, sem que tenha havido perseguição logo após o crime, munido de instrumento da infração.

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