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Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, o servidor público será aposentado.
aos sessenta e cinco anos de idade, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
aos sessenta anos de idade, compulsoriamente, se for mulher, com proventos integrais.
por invalidez permanente com direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando acometido de doença grave.
aos sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, voluntariamente, se for homem, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
voluntariamente, se for mulher, aos trinta anos de serviço, com proventos integrais.
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