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De acordo com a Lei 9.605/98, afirma-se:

I) Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

II) Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, independentemente de autorização.

III) Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser este nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

IV) Constitui crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

V) Nos crimes contra a flora a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido no período de queda das sementes.

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