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A inafastabilidade da jurisdição não se considera ofendida pela existência de custas e taxas judiciárias sendo certo, contudo, que tais dispêndios devem guardar critérios de razoabilidade e, a todo momento, seja oportunizada a concessão da gratuidade de justiça. Nada obstante, há remédios constitucionais que, por sua índole, foram considerados gratuitos pelo legislador Constituinte. São eles:

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