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“Informar, advertir ou comunicar sobre a acusação é um pressuposto essencial para o exercício do direito de defesa, tanto que, cumprindo a função informativa, permite-se que o imputado escolha o tipo de comportamento que irá adotar. Sua função não é infuir sobre a conduta deste sujeito, mas informá- lo sobre sua situação jurídica e as possibilidades sobre as quais pode orientar sua defesa. O dever de informar (ou a garantia da comunicação da acusação ou o direito à informação) se faz mais imperativo nos países onde existe uma forte cultura inquisitiva e onde as personagens da Justiça penal têm uma idéia errada do seu alcance. A comunicação adequada da acusação deve constituir um dever das instâncias persecutórias e judicial, como instrumento de viabilização do devido processo penal, da efetividade do processo e dos imperativos constitucionais em todas as fases da persecução penal” (ALONSO GOMES, Décio. Comunicação prévia da acusação, in: Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, nº 37, jul./set. 2010, p. 42-43). No tocante à elabração e oferecimento da denúncia, é correto afrmar que:

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