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Com relação à responsabilidade na sociedade anônima, é correto afirmar que o administrador
não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, respondendo, ademais, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder com culpa ou dolo.
dissidente exime-se de responsabilidade desde que faça consignar sua divergência e dê ciência imediata à assembleia-geral, convocada com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
é subsidiariamente responsável com os demais administradores pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, desde que, pelo estatuto, tais deveres caibam a todos eles.
eleito por grupo ou classe de acionistas não tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, pois para defesa do interesse dos que o elegeram, pode faltar a esses deveres gerais.
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