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As áreas de reserva legal são limitações impostas imperativamente pelo poder de polícia do Estado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, não cabendo ao particular nenhuma medida, administrativa ou judicial, visando impedir sua incidência, salvo quando a Administração aja com abuso de poder, extravasando os limites legais. A respeito delas, é CORRETO afirmar:

I. A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida.

II. Uma das medidas que, alternativamente, poderá adotar o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido pelo Código Florestal, é a compensação da reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada no mesmo Estado em que se situe a propriedade.

III. Uma das medidas que, alternativamente, poderá adotar o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido pelo Código Florestal, é o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

IV. Não será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal.

V. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Somente estão CORRETAS as opções:

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