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Flagrante delito é aquele que se vê praticar e que assim suscita, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordemjurídica, ameaçada pela violação ou violada pelo acontecimento.
(Basileu Garcia, Comentários, Forenses, 1945, v.3, p.87).

Ao explicar as hipóteses de flagrante delito contidas no Código de Processo Penal, a doutrina faz uma diferenciação e uma classificação.Assim, segundo a doutrina, quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, estamos diante de um:

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