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Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, ao ofensor o juiz
de imediato poderá aplicar a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
só poderá proibir o contato físico com a ofendida, depois do trânsito em julgado da sentença e se não houver reconciliação do casal.
não poderá, em nenhuma hipótese, estender a proibição de aproximação da ofendida aos dependentes menores, ou restringir-lhe ou suspender-lhe as visitas.
poderá suspender a posse ou restrição de porte de arma de fogo, ainda que se trate de integrante de órgãos policiais, independentemente de comunicação ao órgão competente ou autoridade a que esteja subordinado.
não poderá proibir a frequentação de qualquer outro lugar exceto o ambiente familiar, embora naquele também possa encontrar-se a ofendida.
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