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Em sede de mandado de segurança, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originalmente a um dos tribunais, do ato do relator caberá, para o órgão competente do tribunal que integre,

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