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O crime de “fraude processual”, do art. 347 do CP,


I. é punido com pena de reclusão e multa;


II. só se configura se a fraude se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado;


III. configura­se se a fraude tem o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.


É correto o que se afirma, apenas, em

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