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Nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ao funcionário público é proibido
constituirse procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
referirse de forma depreciativa, em informações, pareceres, despachos ou pela imprensa, a respeito das autoridades constituídas.
ter outro trabalho remunerado, na iniciativa privada, fora do horário do serviço público.
participar dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial
retirar, mesmo que autorizado pela autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
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