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Com relação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92), é correto afirmar:
As ações de improbidade administrativa até o valor de 60 salários mínimos serão processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no 12.153/2009).
O ressarcimento integral do dano será possível apenas se a lesão ao patrimônio público ocorrer por ação dolosa do agente público.
O sucessor daquele que se enriquecer ilicitamente, por ato de improbidade administrativa, está sujeito às cominações da lei de improbidade pelo total da vantagem patrimonial indevida, ainda que esse ultrapasse o valor da herança.
Caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para indisponibilidade dos bens do indiciado.
As penalidades previstas na Lei no 8.429/92 se aplicadas cumulativamente excluirão outras sanções civis ou administrativas previstas em legislação específica.
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