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Sobre o parcelamento do solo urbano, de acordo com a lei que rege a matéria, é INCORRETO afirmar:
Verificando que o loteamento não está regularmente executado, o Promotor de Justiça poderá notificar o loteador para suprir a falta, providenciando a abertura de conta junto ao Registro Imobiliário para que os adquirentes possam suspender os pagamentos ao loteador e ali depositarem as prestações.
A Prefeitura Municipal, se desatendida pelo loteador a notificação que lhe foi enviada, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
Não será admitido o parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente é válida, ainda quando o loteamento não estiver regularmente inscrito, desde que previsto no mesmo instrumento um prazo máximo de seis meses para regularização.
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