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Considerando a disciplina jurídica das sociedades limitadas prevista no Código Civil, é CORRETO afirmar que:

I. Para que possa ser efetuada a exclusão extrajudicial (mediante alteração do contrato social) do sócio minoritário, o contrato social deve conter previsão expressa acerca da possibilidade de exclusão por justa causa dos sócios minoritários que coloquem em risco o empreendimento, em virtude de atos de inegável gravidade. Sem que o contrato social contenha essa previsão, não é possível a exclusão extrajudicial (mediante alteração do contrato) do sócio minoritário.

II. A deliberação no sentido de exclusão extrajudicial (mediante alteração do contrato social) do sócio minoritário deverá ser tomada por sócios titulares de quotas que representem mais da metade do capital social.

III. A deliberação pela exclusão extrajudicial (mediante alteração do contrato social) do sócio minoritário deverá ser realizada em reunião ou assembleia de sócios da sociedade especialmente convocada para a referida deliberação, da qual o excluído deverá ser cientificado em tempo hábil para o seu comparecimento para que, querendo, exerça seu direito de defesa.

IV. Deliberada a exclusão do minoritário, seus haveres deverão ser apurados considerando-se o montante efetivamente realizado (integralizado) pelo sócio no capital social da sociedade, liquidando-se o valor de suas quotas integralizadas, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da exclusão, verificada em balanço especialmente levantado. O valor das quotas liquidadas do sócio excluído será pago em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.

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