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Iniciada a licitação sob a modalidade de pregão, o Estado membro da federação, condutor do certame, abriu as propostas de preço das duas únicas licitantes que acudiram à licitação. Procedeu à fase de lances verbais a fim de buscar o preço mais vantajoso em função da competitividade que ali deveria estar estabelecida.

Os preços ofertados, mesmo após os lances, permaneceram muito próximos do limite máximo constante do instrumento convocatório.

Diante da situação acima narrada, o Estado membro encaminha à sua consultoria jurídica justificativa formal para a revogação do certame, sob a alegação de ausência de competitividade e malferimento do interesse público.

Após parecer favorável da área jurídica e por despacho fundamentado da autoridade competente, o certame restou revogado, dando lugar a novo pregão, que buscava a contratação de idêntico objeto.

Tendo em mente o caso concreto acima narrado e a jurisprudência do STJ, assinale a opçãocorreta.

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