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No regime da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
É vedado ao titular de Poder, no último quadrimestre do seu mandado, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, não considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício;
Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) no primeiro;
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite, previsto em lei complementar, de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a exemplo do cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
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