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Maria Helena Diniz, na obra de sua autoria denominada Código Civil Comentado (2009), pautada no artigo 1.767 do Código Civil, define Curatela como sendo o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. NÃO estão sujeitos à Curatela:

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