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I - Consideram-se para os efeitos da Lei n. 11.428/06, pousio, a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 05 (cinco) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.

II - Não será permitido o parcelamento do solo: em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

III - Os loteamentos deverão atender, área mínima de 100m² (cento metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, segundo a lei 6766/79.

IV - Para a indicação dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, deverão ser observados, comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;

V - Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira, que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país.

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