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I – O prefeito afastado do cargo por medida judicial cautelar em ação de improbidade administrativa, terá seus direitos políticos assegurados (votar e ser votado), estando legitimado a exercer a representatividade popular do cargo que concorreu posteriormente, caso eleito.

II – A multa prevista no art. 12, e seus incisos, da Lei n. 8.429/92, de caráter inibitório, não está ligada a uma relação de equilíbrio com o dano causado, sendo o montante deste sempre inferior ao da multa.

III – Para a posição doutrinária e jurisprudencial que admite a aplicação não cumulativa das sanções do art. 12, incisos I, II e III da LIA, tal entendimento, longe de ofender o equilíbrio constitucional dos poderes e levar ao arbítrio judicial, viabilizará a interpretação conforme a Constituição Cidadã e minimizará a dissonância existente entre a tutela dos direitos fundamentais e a severidade das sanções cominadas.

IV – A prescrição para o agente detentor de mandato de Prefeito que tenha praticado ato de improbidade no primeiro ano de mandato começará a fluir, mesmo em caso de reeleição, a partir do término do último mandato outorgado ao agente, posto a unicidade à sua atividade e a temporariedade do vínculo a que alude o inciso I, do art. 23, da LIA.

V – As condutas do art. 11, da LIA, isoladamente, não geram a perda de bens.

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