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Nos termos da Lei no 11.416/2006, o servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido
perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária, na hipótese de cessão para órgãos dos Estados, na condição de optante pela re- muneração do cargo objeto da cessão.
perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária, qualquer que seja o tipo de cessão.
não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Municípios, na condição de optante pela remuneração do cargo objeto da cessão.
não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária, qualquer que seja o tipo de cessão e qualquer que seja a remuneração optada.
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