Decisão do STF que modificou a CE SP

Publicado em 22/02/2022

Olá, tudo bem? Sou o prof. Akihito Allan Hirata de Dir. Constitucional e legislação, e venho trazer uma recente julgado do STF, 18.02.22, que terá repercussão em várias provas de concursos, em especial, aquelas que tratam da CE SP.

O STF decidiu por unanimidade que ADI 5522, é procedente, declarando a inconstitucionalidade da EC 35/2012 da CE SP. Tal emenda, trouxe várias alterações no Art. 140 da CE SP. O mencionado artigo trata da Polícia Civil. E, com tal decisão. O STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos acrescentados pela EC 35/2012. Vejamos o julgado:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional 35, de 3 de abril de 2012, do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140 da Carta Paulista, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

Desta forma, o art. 40 da CE SP, volta a ter o texto original, qual seja:

Artigo 140 – À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Então, fique ligado nesta decisão do STF que poderá ser cobrada em sua prova.

Ótimos estudos pra vc e beija muiiiiito.

Akihito Allan Hirata

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