Conforme o artigo 32, §10 da Lei nº 12.378/2010, o número de arquitetos e urbanistas inscritos no CAU de um Estado da federação brasileira determina a proporção de Conselheiros ali existentes. Desta forma, o CAU/UF que dispõe de sete Conselheiros está na seguinte faixa de arquitetos e urbanistas inscritos:
A manifestação da Comissão de Ética e Disciplina sobre assuntos de sua competência se faz por meio do ato administrativo conceituado como:
A alternativa que apresenta corretamente algumas das sanções definidas na Lei nº 12.378/2010 é:
A introdução de princípios da qualidade na área pública guarda expressiva relação com os paradigmas do modelo de gestão denominado:
A finalização do fluxo decisório de um processo e seu arquivamento são formalizados pelo setor competente com o preenchimento e assinatura do documento denominado Termo de:
No editor de textos Word 2019 BR (x64), para inserir uma tabela em um texto digitado, aplicar subscrito a uma seleção e, por último, realizar a verificação e correção ortográfica, deve-se acionar, nesta sequência, dois ícones e uma tecla de função. Os ícones e a tecla de função são, respectivamente:
No que se refere à segurança de equipamentos, um dispositivo atua na proteção de aparelhos de informática por meio de um fusível que se queima ou de uma chave disjuntora que desarma, quando a corrente em ampères ultrapassa o valor limite máximo para o qual foi projetado. Aberto o circuito, ocorre a proteção do aparelho ou equipamento. Esse dispositivo de proteção denomina-se:
Texto 1 – INFLUENCIADORES DIGITAIS: UMA
MERA ENCENAÇÃO SOCIAL?
Na obra Testemunha ocular, o historiador
Peter Burke defende a ideia do uso das imagens
como evidência histórica. Logo na introdução, ele
pondera: “nos próximos anos, será interessante
observar como os historiadores de uma geração
exposta a computadores e televisão praticamente
desde o nascimento, que sempre viveu num
invenção da imprensa e, mais tarde, com a
popularização da fotografia –, origina-se também
desse quadro um debate mais atual sobre o uso
que estamos fazendo das imagens.
Um documentário recém-lançado pela
HBO, Fake famous [“Famoso falso”], escrito e
dirigido por Nick Bilton, traz reflexões instigantes
nesse sentido. A produção gira em torno do
universo dos influenciadores digitais e tem como
argumento um experimento inusitado. Três
anônimos são selecionados para conquistar fama
instantânea nas redes sociais. São jovens na
faixa dos vinte anos, que vislumbram na
experiência a oportunidade de concretizar suas
ambições. Enquanto ajuda-os na construção de
uma imagem mais atraente para os padrões das
redes, a produção do filme vai revelando os
meios espúrios aos quais muitos usuários
recorrem na busca incessante por engajamento.
Talvez não seja uma grande novidade,
mas o documentário escancara a realidade da
compra de seguidores (no caso, bots [“robôs”]),
um dos meios mais comuns para simular um
maior alcance das contas e impressionar marcas
que buscam impulsionar a venda de seus
produtos com a divulgação feita pelos influencers.
Peter Burke bem nos lembra que “as tentações
do realismo, mais exatamente a de tomar uma
representação pela realidade, são particularmente
sedutoras no que se refere a fotografias e
retratos”. Em tempos remotos, já eram usuais
representações artísticas que favoreciam as
figuras retratadas. “Os modelos geralmente
vestiam suas melhores roupas para serem
pintados, de tal forma que os historiadores seriam
desaconselhados a tratar retratos pintados como
evidência do vestuário cotidiano”, acrescenta
Burke. Ora, se artifícios como esses definem as
imagens há tanto tempo, o que haveria de novo
no comportamento visto hoje nas redes sociais?
Ao falar dos sistemas de convenções que
sempre acompanharam a produção de retratos, o
historiador sentencia: “as posturas e gestos dos
modelos e os acessórios e objetos representados
à sua volta seguem um padrão e estão
frequentemente carregados de um sentido
simbólico”. Se tomarmos como exemplo os
antigos retratos da aristocracia, podemos
entender, segundo essa lógica, que o reparo da
aparência e o acréscimo de acessórios eram uma
forma, portanto, de reafirmação simbólica de uma
realidade já dada. Burke lembra como os
governantes apareciam em armaduras e em
vestes de coroação, no que lhes conferia maior
dignidade.
Certamente, a imaginação humana
permitiu que pessoas fossem retratadas de
formas não totalmente equivalentes a suas
existências concretas. No entanto, o que havia
era mais um idealismo nas representações
individuais do que aquilo que notamos hoje – a
frequente falta de qualquer lastro com a
realidade. Por um lado, é interessante reconhecer
a democratização existente agora quanto à
produção e à circulação de imagens. Por outro, é
justamente a proliferação e o amplo alcance de
distorções como as mostradas no documentário
Fake famous que levam a um questionamento
sobre o quanto não estamos presos a uma teia de
artificialidade, regida ainda por relações
mercadológicas nem sempre explícitas.
JÚLIA CORRÊA
Adaptado de fronteiras.com, abril/2021.
O título do livro citado no texto, Testemunha ocular, é uma metáfora, pois contém uma
comparação implícita. Com base na leitura do texto, a comparação é feita entre os conteúdos da expressão contida no título e da seguinte palavra:
Texto 2
XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº
2.630, de 2020, do Senador Alessandro
Vieira, que institui a Lei Brasileira de
Liberdade, Responsabilidade e
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos,
divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições
preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e
mecanismos de transparência
para aplicações de redes
sociais e de serviços de
mensageria privada na
internet, para desestimular
abusos ou manipulação com
potencial para causar danos
(art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque
as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em
parte ou no todo,
inequivocamente falso ou
enganoso, passível de
verificação, colocado fora de
contexto, manipulado ou
forjado, com potencial para
causar danos individuais ou
coletivos, ressalvado o ânimo
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois
eixos principais: o combate à desinformação,
tratado no Capítulo II, e a transparência em
relação a conteúdos patrocinados, objeto do
Capítulo III.
Com relação ao combate à
desinformação, a compatibilidade do projeto com
as garantias constitucionais à liberdade de
expressão exige estudo detalhado. Também a
manutenção do sigilo das comunicações
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se
avaliar o próprio conceito do termo
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…)
inequivocamente falso ou enganoso, passível de
verificação (…), com potencial para causar danos
(…)”.
A definição adotada, aparentemente,
volta-se especificamente para conteúdo que
reporte fatos que possam ser verificados.
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais,
doutrinas religiosas, convicções políticas ou
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e,
consequentemente, não poderiam sequer ser
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Nesse trecho citado do documento, observam-se duas seções, I e II.
Com base no conteúdo presente em cada uma, poderiam ser intituladas, respectivamente, como:
Texto 2
XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº
2.630, de 2020, do Senador Alessandro
Vieira, que institui a Lei Brasileira de
Liberdade, Responsabilidade e
Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos,
divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições
preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e
mecanismos de transparência
para aplicações de redes
sociais e de serviços de
mensageria privada na
internet, para desestimular
abusos ou manipulação com
potencial para causar danos
(art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas
algumas definições (art. 4º), merecendo destaque
as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em
parte ou no todo,
inequivocamente falso ou
enganoso, passível de
verificação, colocado fora de
contexto, manipulado ou
forjado, com potencial para
causar danos individuais ou
coletivos, ressalvado o ânimo
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois
eixos principais: o combate à desinformação,
tratado no Capítulo II, e a transparência em
relação a conteúdos patrocinados, objeto do
Capítulo III.
Com relação ao combate à
desinformação, a compatibilidade do projeto com
as garantias constitucionais à liberdade de
expressão exige estudo detalhado. Também a
manutenção do sigilo das comunicações
demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se
avaliar o próprio conceito do termo
“desinformação”, que remete a “conteúdo (…)
inequivocamente falso ou enganoso, passível de
verificação (…), com potencial para causar danos
(…)”.
A definição adotada, aparentemente,
volta-se especificamente para conteúdo que
reporte fatos que possam ser verificados.
Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais,
doutrinas religiosas, convicções políticas ou
filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e,
consequentemente, não poderiam sequer ser
classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Na seção II do documento, apresenta-se uma polêmica em relação ao conceito do termo “desinformação”.Essa polêmica diz respeito ao seguinte aspecto do conceito:
Sobre as finalidades e atributos do CEAUCAU/RJ, de acordo com a Lei nº 12.378/2010 e o Regimento Interno do CAU/RJ, não é correta a seguinte afirmativa:
Das alternativas abaixo, aquela que corresponde a uma competência do Presidente é:
De acordo com a Resolução CAU/BR nº 93/2014, com relação às certidões emitidas pelos CAUs, não é correta a seguinte afirmativa:
A alternativa que não representa competência própria da área de protocolo é:
O princípio orçamentário do equilíbrio está expresso na seguinte alternativa: