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A respeito dos Planos e Programas de Atuação Institucional do Ministério Público do Estado de São Paulo, previstos na Lei Complementar Estadual n 734/93, é correto afirmar que
o Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público.
para execução do Plano Geral de Atuação serão estabelecidos Programas de Atuação das Promotorias de Justiça; Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça; Programas de Atuação da Procuradoria de Justiça junto aos Tribunais; e Projetos Especiais.
a atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos anualmente no Plano Geral de Atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais, mediante ato do Procurador-Geral da República.
os Projetos Especiais serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas, de circunstâncias emergenciais, ou de determinação de revisão de procedimentos pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
os Programas de Atuação das Promotorias de Justiça, que serão por elas elaborados, especificarão as providências judiciais e extrajudiciais necessárias à sua concretização, a forma de participação dos órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os meios e recursos para sua execução, visando ao atendimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
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