A quem compete recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola (Art. 208, CF, §3º):
A Constituição Federal, no Art. 214, do capítulo III, determina que “A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime (...) por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a (EC nº 59/2009): I. Erradicação do analfabetismo. II. Universalização do atendimento escolar. III. Melhoria da qualidade de ensino. IV. Avanço de idade/série. V. Obrigatoriedade do PPP escolar. Pode-se afirmar que são itens constantes neste artigo: